(Publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso
do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do
terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é
essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito,
para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que,
na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro
de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A
Assembleia Geral
Proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por
todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos
tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo
1.º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2.º
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita
nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Artigo
3.º
Todo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4.º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas
as formas, são proibidos.
Artigo
5.º
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6.º
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo
7.º
Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8.º
Toda a pessoa tem direito
a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos
que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo
9.º
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10.º
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada
por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra
ela seja deduzida.
Artigo
11.º
1. Toda a pessoa acusada
de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as
garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que
o acto delituoso foi cometido.
Artigo
12.º
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei.
Artigo
13.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu país.
Artigo
14.º
1. Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo
15.º
1. Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo
16.º
1. A partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,
sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento
e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode
ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do
Estado.
Artigo
17.º
1. Toda a pessoa,
individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18.º
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto
em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos.
Artigo
19.º
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de
não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo
20.º
1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu
país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual,
com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade
de voto.
Artigo
22.º
Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a
organização e os recursos de cada país.
Artigo
23.º
1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para a defesa dos seus interesses.
Artigo
24.º
Toda a pessoa tem direito
ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo
25.º
1. Toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo
26.º
1. Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em
função do seu mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem
como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo
27.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à
protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo
28.º
Toda a pessoa tem direito
a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na
presente Declaração.
Artigo
29.º
1. O indivíduo tem deveres
para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes
direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o
reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo
30.º
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
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